Outorga uxória: Saiba o que é e quando ela é necessária

Existem casos em que a lei exige a anuência do cônjuge para a prática de determinados atos e essa autorização é chamada de outorga uxória.

A princípio, a expressão se referia apenas a anuência da esposa. Entretanto, houve atualização, ela hoje se refere a ambos os gêneros, ou seja, aos cônjuges/companheiros, e diante disso, podemos usar em seu lugar a expressão “outorga conjugal”.

E para saber mais sobre a outorga uxória ou outorga conjugal, confira este novo conteúdo. Boa leitura!

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O que é a outorga uxória e qual a sua finalidade?

Outorga uxória: Saiba o que é e quando ela é necessária Existem casos em que a lei exige a anuência do cônjuge para a prática de determinados atos e essa autorização é chamada de outorga uxória. A princípio, a expressão se referia apenas a anuência da esposa. Entretanto, houve atualização, ela hoje se refere a ambos os gêneros, ou seja, aos cônjuges/companheiros, e diante disso, podemos usar em seu lugar a expressão “outorga conjugal". E para saber mais sobre a outorga uxória ou outorga conjugal, confira este novo conteúdo. Boa leitura! O que é a outorga uxória e qual a sua finalidade? Trata-se do consentimento dado por um dos cônjuges ao outro cônjuge para autorizar a execução de determinado negócio. É exigido em transações que possam lesar a propriedade da família. Essa autorização visa proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam arruinar os bens de uma família. Por isso, há a necessidade de anuência quando o negócio envolve o bem que é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges. É diferente do que acontece quando os bens pertencem a ambos, pois, nesse caso, trata-se da manifestação da própria vontade e não de um simples consentimento. Colacionamos abaixo o artigo 1.647 do Código Civil, com a previsão da outorga uxória, conforme a seguir: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Já no Código de Processo Civil encontramos também disposição sobre o tema em seu artigo 73, que determina a exigência da outorga uxória em questões judiciais de direito real imobiliário. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. Quando a outorga uxória é necessária? De acordo com o Código Civil, ela é necessária nas seguintes situações: ● Compra e venda de imóveis; ● Operações que envolvam ônus real sobre a propriedade; ● Fiança ou aval; ● Doação. E, nos regimes da comunhão universal e parcial de bens, será indispensável. No entanto, não se aplica a todos os regimes de bens. Assim, a outorga uxória é dispensada nos casos de separação total de bens e no regime da participação final nos aquestos. Mas atenção, como no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a outorga uxória somente pode ser dispensada na separação convencional. E se você tem dúvidas sobre os diversos regimes de bens do casamento, vale a pena ler nosso próximo artigo Regimes de bens do casamento: o que você precisa saber antes de dizer SIM. Por que a outorga conjugal é necessária na alienação de imóveis? Conforme já mencionamos, o objetivo da outorga conjugal é proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar os bens de uma família. Sendo assim, ela é um importante instrumento de proteção do patrimônio familiar de possíveis atos lesivos, sejam com intenção de prejudicar o outro, sejam por causas alheias, como no caso dos pródigos. Um negócio realizado sem a outorga uxória, apesar das exigências legais, é anulável. Ou seja, ele pode ser anulado, ou ratificado, ou confirmado, a depender do caso concreto. Nesses casos, esse ato não é considerado nulo de pleno direito. Como a outorga uxória funciona quando um dos cônjuges é empresário? Tem sido uma dúvida muito comum, mas a resposta é simples e a encontramos no Código Civil que assim dispõe: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Dessa forma, empresários casados não precisam da autorização do cônjuge para alienar os bens que pertencem à empresa, independentemente do regime de bens do casamento. Nesses casos, a legislação privilegia o Direito Empresarial ao evitar condicionar o exercício da atividade à deliberação conjugal. Mas atenção: isso só incide no campo do Empresário Individual, porque se trata de pessoa física, diferente da sociedade empresária. A outorga conjugal é necessária na união estável? A Constituição da República Federativa do Brasil assegura, em seu artigo 226, § 3º, igualdade jurídica entre as pessoas que vivem em união estável e aquelas que fazem opção pelo casamento. Nesse diapasão, o Código Civil tem ampliado as garantias no campo patrimonial dos conviventes, como podemos verificar no seu artigo 1725, que dispõe sobre a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável na ausência de contrato entre as partes. Assim, uma vez que existe a possibilidade da incidência das regras da comunhão parcial na união estável, questiona-se a necessidade de outorga uxória nessas relações quando os negócios jurídicos importarem na alienação de bens imóveis do casal que tenham sido adquiridos de forma onerosa na constância da união estável, e estejam registrados apenas em nome de um deles. Nesse sentido, orienta a Dra. Thayanne Gouvea que é importante, nos casos em que a união estável for registrada em cartório, a necessidade de autorização, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp. 1.424.275/MT. Dessa forma, a outorga exigida aos cônjuges não deve ser exigida aos companheiros, salvo exista contrato de convivência registrado. Gostou de saber mais sobre a outorga uxória ou outorga conjugal? Se tiver qualquer dúvida, entre em contato conosco e marque uma consulta. No mais, para outros conteúdos sobre Direito de Família, acompanhe nosso blog.

Trata-se do consentimento dado por um dos cônjuges ao outro cônjuge para autorizar a execução de determinado negócio. É exigido em transações que possam lesar a propriedade da família.

Essa autorização visa proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam arruinar os bens de uma família. Por isso, há a necessidade de anuência quando o negócio envolve o bem que é de propriedade exclusiva de um dos cônjuges. É diferente do que acontece quando os bens pertencem a ambos, pois, nesse caso, trata-se da manifestação da própria vontade e não de um simples consentimento.

Colacionamos abaixo o artigo 1.647 do Código Civil, com a previsão da outorga uxória, conforme a seguir:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Já no Código de Processo Civil encontramos também disposição sobre o tema em seu artigo 73, que determina a exigência da outorga uxória em questões judiciais de direito real imobiliário.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
  • 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

 Quando a outorga uxória é necessária?

De acordo com o Código Civil, ela é necessária nas seguintes situações:

  • Compra e venda de imóveis;
  • Operações que envolvam ônus real sobre a propriedade;
  • Fiança ou aval;
  •     Doação.

E, nos regimes da comunhão universal e parcial de bens, será indispensável. No entanto, não se aplica a todos os regimes de bens. Assim, a outorga uxória é dispensada nos casos de separação total de bens e no regime da participação final nos aquestos.

Mas atenção, como no regime de separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que a outorga uxória somente pode ser dispensada na separação convencional.

E se você tem dúvidas sobre os diversos regimes de bens do casamento, vale a pena ler nosso próximo artigo Regimes de bens do casamento: o que você precisa saber antes de dizer SIM.

 Por que a outorga conjugal é necessária na alienação de imóveis?

 Conforme já mencionamos, o objetivo da outorga conjugal é proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar os bens de uma família. Sendo assim, ela é um importante instrumento de proteção do patrimônio familiar de possíveis atos lesivos, sejam com intenção de prejudicar o outro, sejam por causas alheias, como no caso dos pródigos.

Um negócio realizado sem a outorga uxória, apesar das exigências legais, é anulável. Ou seja, ele pode ser anulado, ou ratificado, ou confirmado, a depender do caso concreto. Nesses casos, esse ato não é considerado nulo de pleno direito.

Como a outorga uxória funciona quando um dos cônjuges é empresário?

Tem sido uma dúvida muito comum, mas a resposta é simples e a encontramos no Código Civil que assim dispõe:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 

Dessa forma, empresários casados não precisam da autorização do cônjuge para alienar os bens que pertencem à empresa, independentemente do regime de bens do casamento.

Nesses casos, a legislação privilegia o Direito Empresarial ao evitar condicionar o exercício da atividade à deliberação conjugal.

Mas atenção: isso só incide no campo do Empresário Individual, porque se trata de pessoa física, diferente da sociedade empresária. 

A outorga conjugal é necessária na união estável?

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura, em seu artigo 226, § 3º, igualdade jurídica entre as pessoas que vivem em união estável e aquelas que fazem opção pelo casamento.

Nesse diapasão, o Código Civil tem ampliado as garantias no campo patrimonial dos conviventes, como podemos verificar no seu artigo 1725, que dispõe sobre a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável na ausência de contrato entre as partes.

Assim, uma vez que existe a possibilidade da incidência das regras da comunhão parcial na união estável, questiona-se a necessidade de outorga uxória nessas relações quando os negócios jurídicos importarem na alienação de bens imóveis do casal que tenham sido adquiridos de forma onerosa na constância da união estável, e estejam registrados apenas em nome de um deles.

Nesse sentido, orienta a Dra. Thayanne Gouvea que é importante, nos casos em que a união estável for registrada em cartório, a necessidade de autorização, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp. 1.424.275/MT. Dessa forma, a outorga exigida aos cônjuges não deve ser exigida aos companheiros, salvo exista contrato de convivência registrado.

Gostou de saber mais sobre a outorga uxória ou outorga conjugal? Se tiver qualquer dúvida, entre em contato conosco e marque uma consulta. No mais, para outros conteúdos sobre Direito de Família, acompanhe nosso blog.

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